ASSOCIAÇÃO DOS INDUSTRIAIS PORTUGUESES DE ILUMINAÇÃO (AIPI)

ESTATUTOS


CAPÍTULO PRIMEIRO

Designação, Objectivos, Âmbito e Atribuições

Artigo Primeiro

(Designação)

A A.I.P.I- Associação dos Industriais Portugueses de Iluminação é uma associação empresarial voluntária, sem fins lucrativos, constituída em conformidade com a lei e regendo-se pelos presentes estatutos.

Artigo Segundo

(Área e sede)

Um - A associação tem âmbito nacional e sede no concelho de Leiria, ou outro que a direcção vier a definir.

Dois - A associação pode estabelecer delegações ou outras formas de representação regional.

Artigo Terceiro

(Objectivos)

Um - A associação tem por fim a defesa e promoção das empresas devidamente constituídas e a promoção de acções que possam contribuir para o progresso, económico e social do sector.

Dois - A associação representará os seus associados e assegurará a sua representação em todos os organismos, privados e públicos, que por lei ou convite lhe é atribuída.

Artigo Quarto

(Atribuições)

São atribuições da AIPI:

a) Promover a internacionalização do sector, nomeadamente através de candidaturas a Projectos Conjuntos de Internacionalização e a outros incentivos financeiros à internacionalização;

b) Participar na definição a nível nacional de uma eficiente promoção, implementação e gestão de sistemas de qualidade, bem como de todos os sistemas que conduzem à maior dignificação do sector.

c) Realizar trabalhos relativos a uma política de desenvolvimento das empresas associadas tendo em conta o progresso económico e social do país.

d) Trabalhar com associações congéneres, quer nacionais quer estrangeiras, bem como com quaisquer outros organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros para resolução de problemas comuns.

e) Promover a divulgação de novas tecnologias e métodos de trabalho com vista ao aumento da rentabilidade do sector.

f) Realizar sempre que conveniente, encontros, exposições e seminários.

g) Realizar todo o tipo de acções com vista à resolução dos problemas do sector.

h) Promover a formação e o aperfeiçoamento da mão-de-obra, contribuindo assim para a organização nacional de trabalho e para a qualidade das relações humanas nas empresas.

i) Celebrar convenções colectivas de trabalho.

j) Filiar-se em associações, confederações e organismos congéneres, nacionais e estrangeiros, de acordo com as necessidades de realização dos seus objectivos.

CAPÍTULO SEGUNDO

Associados

Artigo Quinto

(Qualidade)

Um- Podem ser sócios todas as empresas singulares ou colectivas que exerçam a sua actividade ligada à produção e/ou comercialização de aparelhos de iluminação.

Dois- Podem ainda ser sócios as empresas singulares ou colectivas que, não estando ligadas à criação, importação, distribuição ou aplicação final de aparelhos de iluminação, exerçam uma actividade complementar no âmbito da fileira da decoração para a casa e desejem beneficiar dos serviços de informação e apoio que a associação possa prestar na prossecução dos seus objectivos.

Artigo Sexto

(Admissão)

Um- A admissão de sócios é da competência da Direcção sob proposta apresentada pelo interessado.

Dois- Aprovada a proposta, esta será comunicada por escrito ao interessado.

Três- As condições de admissão são definidas pela direcção.

Artigo Sétimo

(Direitos dos Sócios)

Um- São direitos de todos os sócios:

a) Promover a apresentação e discussão junto da Direcção de problemas relacionados com as suas actividades de acordo com os objectivos estatuários da associação;

b) Participar de todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes estatutos e bem assim aqueles que pelos órgãos sociais vierem a ser criados, ou que lhes advenham da cooperação social;

c) Frequentar a sede outras instalações da associação, bem como utilizar os seus serviços nas condições que forem estabelecidas pela direcção;

d) Direito de eleger.

e) Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais, com direito a eleger e ser eleito, não podendo porém ser eleito para mais do que um órgão social;

f) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral de harmonia com o disposto no Artigo Décimo oitavo número dois;

g) Fazer-se representar por outro sócio efectivo nas reuniões da Assembleia Geral mediante credencial dirigida à mesa, sem prejuízo de cada sócio não poder representar mais que outros três sócios;

h) Apresentar e subscrever listas de candidatos aos órgãos da Associação;

Três- Cada sócio dispõe de um número de votos resultantes da soma aritmética dos votos em função do volume de facturação anual, com o número de trabalhadores, segundo o critério seguinte:

Três, ponto um- Volume de facturação

Facturação

Nº Votos

a)   Até 100.000€

Um voto

b)   De 100.001€ até 200.000€

Dois votos

c)    De 201.000€ até 400.000€

Três votos

i)     De 401.000€ até 600.000€

Quatro votos

j)    De 601.000€ até 1.000.000€

Cinco votos

k)   De 1.000.001€ até 2.000.000€

Seis votos

l)     De 2.000.001€ até 3.000.000€

Sete votos

m)  De 3.000.001€ até 4.000.000€

Oito votos

n)   De 4.000.001€ até 5.000.000€

Nove votos

o)   Superior a 5.000.000€

Dez votos

Três, ponto dois- Volume de Emprego

Número de trabalhadores

Nº Votos

a) Até dez trabalhadores

Um voto

b) De onze trabalhadores até vinte trabalhadores

Dois votos

c) De vinte e um trabalhadores até cinquenta trabalhadores

Três votos

d) De cinquenta e um trabalhadores até cem trabalhadores

Quatro votos

e) Acima de cem trabalhadores

Cinco votos

Três, ponto três- Os valores referidos de facturação e volume de emprego, serão actualizados no ano em que se verifiquem eleições dos órgãos sociais.

Artigo Oitavo

(Deveres do Sócio)

Um- Contribuir, por todas as formas ao seu alcance para o bom nome e prestígio da Associação e apara a eficácia da sua acção;

Dois- Cumprir os estatutos e as disposições legais aplicáveis;

Três- Contribuir financeiramente para a associação nos termos previstos nos estatutos;

Quatro- Comunicar, por escrito, no prazo de trinta dias, as alterações dos pactos sociais, dos corpos gerentes ou quaisquer outros que tenham implicações na sua posição face à Associação.

Cinco- Comparecer ou fazer-se representar nas reuniões e assembleias gerais para que forem convocados.

Seis- Aceitar e exercer gratuitamente, os cargos da Associação para que forem eleitos ou designados.

Artigo Nono

(Perda de qualidade de sócio)

Um- Perdem qualidade de sócios:


a) Aqueles que voluntariamente, anulem a filiação através de carta registada, cuja produção de efeitos ocorrerá no final do mês a decorrer;

b) Aqueles que tenham sido excluídos nos termos destes estatutos; 

c) Aqueles que tenham cassado a actividade ou tenham sido declarados em estado de falência ou insolvência;

d) Os que tenham em débito mais de nove meses de quotas não as liquidarem num prazo nunca inferior a quinze dias, que por carta registada com aviso de recepção, lhes for comunicado;

Dois- No caso da alínea d) do número um, a exclusão compete à Direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão uma vez liquidado o débito;

Três- Em caso de perda de qualidade de sócio, qualquer que seja o motivo, terá que liquidar as suas dívidas, não só as vencidas até essa data, como também as vincendas do ano em curso.

Artigo Décimo

(Disciplina)

Um- Constitui infracção disciplinar a violação grave e intencional dos estatutos e regulamentos da associação, e o não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem e a prática de actos lesivos à Associação.

Dois- Compete à Direcção a instauração de processos disciplinares e a aplicação das sanções a que se refere o artigo seguinte.

Três- O arguido dispõe sempre do prazo de vinte dias, contados da notificação dos factos de que é acusado, por carta registada com aviso de recepção, para apresentar a sua defesa por escrito.

Artigo Décimo Primeiro
(Sanções)

Um- As sanções aplicáveis nos termos do artigo anterior, são as seguintes:

a) Advertência;

b) Multa até ao montante da quotização anual;

c) Suspensão;

d) Exclusão.

Dois- Sempre que um associado tenha em débito mais de nove meses de quota, não liquidando no prazo que lhe for comunicado por carta registada com aviso de recepção, será considerado suspenso para todos os efeitos;

Três- A sanção prevista na alínea d) do número um, só será aplicada aos casos de grave violação dos deveres de sócio, salvo previsto na alínea d) do número um do artigo nono, sempre que tenha sido cumprido o disposto no número dois do presente artigo;

Quatro- De todas as sanções, cabe recurso para a Assembleia Geral;

Cinco- A suspensão inibe o associado de todos os direitos, não o isentando de nenhum dos seus deveres;

Seis- O sócio excluído não retém quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao pagamento, à data da exclusão, da sua quotização até ao mês em curso.

CAPÍTULO TERCEIRO

Órgãos Sociais

Especificação, Eleição e Destituição

Artigo Décimo Segundo

(Especificação)

São órgãos sociais da Associação:

a) Mesa da Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Conselho Fiscal.

Artigo Décimo Terceiro

(Eleição)

Um- As eleições para os Órgãos Sociais – Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal – deverão realizar-se de três em três anos durante o primeiro semestre do ano em que findar o mandato, sendo os eleitos empossados pelo Presidente da Mesa até ao final do mês em que se realizaram as eleições.

Dois- As listas para cada um dos Órgãos Sociais, deverão ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até ao dia marcado para o acto eleitoral, acompanhadas das respectivas declarações de anuência por parte dos candidatos.

a) Um sócio não poderá candidatar-se a mais do que um lugar;

Três- As votações para cada um dos Órgãos Sociais com mandatos de três anos, deverão ser efectuadas de preferência por voto secreto.

a) É permitido o voto de acordo com a alínea c) do número dois do artigo sétimo.

Quatro- Para cada órgão ganha a lista que obtiver maior número de votos.

Artigo Décimo Quarto

(Destituição)

Um- Se a destituição abranger a totalidade da Direcção, a Assembleia designará imediatamente uma comissão administrativa, composta por três elementos, à qual competirá a gestão corrente da Associação até à realização de novas eleições, que terão lugar nos sessenta dias subsequentes.

Dois- A destituição apenas poderá ser deliberada por maioria de três quintos dos votos dos sócios presentes.

Secção Segunda

Assembleia Geral

Artigo Décimo Quinto

(Constituição)

Um- A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais nos termos dos estatutos.

Artigo Décimo Sexto

(Composição da Mesa)

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.

Um- Compete ao Presidente convocar as Assembleias Gerais, presidir e coordenar os trabalhos plenários, estar presente, sempre que entenda necessário, nas reuniões de Direcção, sem direito a voto e coordenar com bom senso e isenção os actos eleitorais.

Dois- Compete ao Secretário substituir o Presidente nos impedimentos deste.

Três- Compete ao Secretário elaborar as actas das reuniões dos plenários da Assembleia Geral, bem como as actas das reuniões da Mesa da Assembleia Geral.

Artigo Décimo Sétimo

(Competência)

Um- Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger tri-anualmente a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal, nos termos do regulamento eleitoral;

b) Definir as linhas gerais da política associativa;

c) Apreciar e votar o Relatório, Balanço, Contas Anuais e o Orçamento e Plano de Actividades da Direcção e os respectivos pareceres do Conselho Fiscal;

d) Apreciar as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;

e) Deliberar a dissolução e liquidação da Associação;

f) Aprovar as alterações dos estatutos e do regulamento eleitoral;

g) Nomear, por proposta de um sócio, Sócio Honorário uma individualidade ou entidade que, pela actividade exercida se tenha distinguido na defesa e /ou representação dos interesses do sector e/ou da AIPI. A qualidade de Sócio Honorário, por si só, não dá ao titular quaisquer dos direitos designados no artigo sétimo destes Estatutos.

h) Pronunciar-se sobre eventuais recursos que sejam submetidos pelos sócios relativos às decisões da Direcção.

Dois- Compete ao Presidente da Mesa:

a) Convocar as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da Assembleia;

b) Empossar os sócios nos cargos sociais para que forem eleitos;

c) Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas nos actos eleitorais a que preside. 

Artigo Décimo Oitavo

(Funcionamento)

Um- A Assembleia Geral reunirá ordinariamente;

a) No primeiro semestre de cada ano para aprovar o relatório e contas da Direcção, o parecer do Conselho Fiscal relativos à gerência do ano findo e aprovar Orçamento e Plano de Actividades para o ano em curso;

b) No primeiro semestre para proceder à eleição dos Corpos Gerentes conforme estatuariamente determina o número um do artigo décimo terceiro;

Dois- Extraordinariamente a Assembleia Geral reunirá sempre que a Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário, ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um mínimo de associados perfazendo pelo menos cinquenta votos.

Artigo Décimo Nono

(Convocatória e Ordem do Dia)

Um- A convocação de qualquer Assembleia Geral deverá ser feita por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias no qual se indicará o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois- Nas reuniões de Assembleia Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os sócios que estiverem presentes, representarem mais de cinquenta por cento dos votos possíveis, e concordarem com o aditamento.

Três- Tratando-se de alteração dos estatutos, ou do regulamento eleitoral, com a ordem do dia deverá ser enviada a proposta de revisão de estatutos.

Quatro- Tratando-se da apreciação de recursos disciplinares, com a ordem do dia deverá ser enviado a nota de culpa e a defesa do arguido.

Artigo Vigésimo

(Deliberações)

Um- As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais, presentes ou devidamente representados.

Dois- Exceptuam-se os seguintes casos:

Para as deliberações sobre alteração dos estatutos, destituição dos Órgãos Sociais e dissolução da Associação, exigem-se os votos favoráveis de pelo menos três quartos do total dos votos dos sócios no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Três- A apreciação de recursos disciplinares e destituição de membros de Órgãos sociais são sempre, obrigatoriamente, por escrutínio secreto.

Direcção

Artigo Vigésimo Primeiro

(Composição)

Um- A Direcção é composta por um Presidente, um Vice Presidente, um Tesoureiro e um Tesoureiro suplente.

Dois- A composição da Direcção deverá ser, de preferência, representada por uma empresa sediada no Norte do País, uma empresa sediada no Centro do País, e uma empresa sediada no Sul do País.

Artigo Vigésimo Segundo

(Competência)

Um- Compete à Direcção:

a) Gerir a Associação;

b) Representar a Associação em juízo e fora dele;

c) Criar, organizar e dirigir os serviços da Associação e elaborar os respectivos regulamentos;

d) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações da Assembleia Geral;

e) Apresentar anualmente à Assembleia o relatório e contas da gerência do ano findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;

f) Apresentar anualmente à Assembleia um projecto de orçamento e um plano de actividades para o ano seguinte;

g) Praticar tudo o que for julgado conveniente à realização dos fins da Associação e à defesa do respectivo sector da indústria, designadamente a concretização dos objectivos expressos no Artigo terceiro.

Dois- Para obrigar a Associação são necessárias duas assinaturas, sendo uma a do Presidente da Direcção ou do Vice-Presidente nos impedimentos daquele e outra a do Tesoureiro ou do Tesoureiro suplente no impedimento daquele. Para assuntos de mero expediente basta a assinatura de um qualquer dos membros da Direcção.

Artigo Vigésimo Terceiro

(Director Executivo)

A Direcção pode delegar num Director Executivo algumas das suas atribuições, nomeadamente as de representação e direcção dos serviços.

a) A Direcção não pode delegar o acto de obrigar a Associação, sempre que para tal sejam exigidas duas assinaturas;

b) A delegação de poderes não retira a responsabilidade aos membros da Direcção pelos actos assumidos pelo Director Executivo.

Artigo Vigésimo Quarto

(Funcionamento)

Um- A direcção reunirá de preferência pelo menos quatro vezes por ano. Das reuniões será elaborada um acta, em livro próprio, posta à disposição dos associados na sede social da Associação.

Dois- As deliberações da Direcção são tomadas por maioria. Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.

Conselho Fiscal

Artigo Vigésimo Quinto

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e um secretário.

Artigo Vigésimo Sexto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatuárias e regulamentares;

b) Dar parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas Anuais da Direcção;

c) Examinar, sempre que entenda, a escrita da Associação e os Serviços da Tesouraria;

d) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pela Direcção;

e) Solicitar a convocação de Assembleia Geral quando o julgue conveniente;

f) Assistir, sempre que entenda, às reuniões de Direcção;

g) Exercer todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou pelos estatutos.

Artigo Vigésimo Sétimo

(Funcionamento)

O Conselho Fiscal deverá reunir uma vez por ano para emitir os pareceres a que se refere a alínea b) do artigo anterior.

Meios Financeiros

Artigo Vigésimo Oitavo

(Receitas)

Um- Constituem receitas da Associação:

a) O produto as quotas pagas pelos sócios;

b) As verbas provenientes de serviços prestados aos associados e/ou terceiros;

c) Doações, prémios ou outras provenientes de um acto voluntário de sócios ou terceiros;

d) Os rendimentos dos fundos capitalizados;

e) Quaisquer outros benefícios.

Dois- O valor da quota mensal dos sócios é aferido pela seguinte tabela em função da respectiva facturação anual:

Facturação anual

Quota mensal

e)   Até 100.000€

20€

f)    De 100.001€ até 200.000€

25€

g)   De 201.000€ até 400.000€

30€

h)   De 401.000€ até 600.000€

35€

i)     De 601.000€ até 1.000.000€

40€

j)    De 1.000.001€ até 2.000.000€

50€

k)   De 2.000.001€ até 3.000.000€

60€

l)     De 3.000.001€ até 4.000.000€

70€

m)  De 4.000.001€ até 5.000.000€

80€

n)   Superior a 5.000.000€

90€

Três- O pagamento do valor da quota deverá ser liquidado até 30 dias após a respectiva factura.

Quatro- O valor da quota é sempre devido, sendo contabilizado em conta específica, e não susceptível de ser incluída em qualquer outra conta para compensação de quaisquer saldos.

Artigo Vigésimo Nono
(Dissolução e Liquidação)

Um-  A Assembleia Geral que delibere a dissolução da Associação, decidirá sobre a forma de prazo de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o seu património.

Dois- Na mesma reunião será designada uma comissão liquidatária que passará a representar a Associação em todos os actos exigidos pela liquidação.